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COVID-19: Pegar covid-19 no trajeto à empresa pode gerar acidente de trabalho?

  • portalnewssp
  • 22 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) abriu caminho para profissionais que mantiveram sua atividade de trabalho dentro da empresa possam caracterizar a contaminação pelo novo coronavírus como doença ocupacional e, assim, garantir um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mais atrativo.


Ao classificar a covid-19 como umadoença ocupacional, a advogada Adriana Calvo, professora da FGV Direito RJ e coordenadora de direito individual da OAB/SP, explica que o trabalhador tem direito ao benefício integral, a partir do primeiro dia de contratação, e estabilidade de 12 meses no emprego.


Especialistas divididos sobre o assunto, mas a maioria reconhece que cabe ao empregador comprovar que deu subsídios necessários dentro da empresa para descartar a contaminação.


Guilherme Feliciano, juiz do trabalho da Sexta Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), acredita que, se o trabalhador não tem veículo próprio e precisa usar o transporte público para a ida ou volta ao trabalho, pode ser contaminado e receber o auxílio por acidente de trabalho.


Ele cita o Artigo nº 21, inciso 4º, alínea D da lei nº 8.213/91 que equipara o auxílio acidentário ao de acidente de percurso.”

“Quando há a classificação de acidente de trabalho, o empregado usufrui do direito automático à cobertura do INSS mesmo que tenha acabado de começar a contribuir com o sistema. O mesmo não ocorre para o auxílio-doença”, diz o magistrado que também é professor do departamento de direito trabalho e seguridade social da USP (Universidade de São Paulo).


Feliciano ainda acrescenta que, mesmo que alguns advogados de empresas estejam se apegando ao Artigo nº 20, parágrafo 1º, alínea D da mesma lei que exclui do hall de acidentes de trabalho doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, o mesmo artigo acrescenta que “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

 
 
 

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